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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 24 – A Câmara, com a sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III – autorizar previamente a contratação de operações de crédito;

IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V – normatizar e autorizar a concessão, permissão e exploração de serviços públicos;

VI – autorizar a concessão de direito de uso de bens municipais;

VII – autorizar a alienação de bens imóveis;

VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003. Redação original: “IX – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;”

X – aprovar o planejamento municipal;

XI – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XII – delimitar o perímetro urbano;

XIII – denominar próprios públicos, vias e logradouros públicos.

XIV – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

XV – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.

XVI – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.

XVII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.

XVIII – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.

Art. 25 – À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental e constituir suas comissões.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003: “… e constituir suas comissões.”

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – organizar os seus serviços administrativos;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do exercício do cargo nos casos e na forma da lei;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de   2003. Redação original: “VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;”

VIII – criar comissão parlamentar de inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003. Redação original: “VIII – criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;”

IX – propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.  Redação original: “IX – solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado.”

X – convocar Secretários Municipais bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.

a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;

b) – o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante  entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003. Redação original: “X – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;”

XI – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

XII – conceder título de cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;

XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003. Redação original: “XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ou de outro órgão que o suceder, observados os seguintes preceitos:”

a) – o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003. Redação original:“a) – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;”

b) – revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003: “b) – decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da Corte de Contas;

c) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003: Redação original: “c) – rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins.”

XV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.

XVI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.

XVII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.

XVIII – solicitar intervenção do Estado no Município;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 21 de outubro de 2003.
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